“Mais vale prevenir do que remediar.” O conhecido ditado popular é usado pelo professor e ex-presidente do Tribunal de Apelações da Organização Mundial do Comércio (OMC), Luiz Olavo Baptista, para delinear o comportamento que deveria ser adotado por quem trabalha com operações de comércio internacional. “A cautela é sempre melhor. Resolver um litígio é caro e demorado”, afirma o professor com a experiência de quem atua na área há 45 anos, dos quais quase oito na OMC.
Ao rememorar casos vistos ao longo da carreira, Luis Olavo Baptista levou ao livro “Contratos Internacionais” uma série de dicas sobre cuidados práticos para a elaboração desses documentos. Em 332 páginas divididas por 14 capítulos, o autor apresenta aos leitores noções sobre o direito a ser aplicado aos contratos internacionais, conflitos de leis, conteúdo e normas aplicáveis, assim como a influência da diversidade cultural sobre o texto.
A ideia do autor foi munir o leitor com questões que podem surgir ao longo de um contrato, sendo assim, possíveis fontes de problema. Baptista afirma que a má compreensão da língua estrangeira e a negligência na escolha da lei a ser aplicada ao contrato em caso de conflito – essa possibilidade é admitida no direito internacional – são os principais motivos que levam as partes a terem problemas.
Nesse ponto, Baptista explica que esses documentos têm como característica a existência de cláusulas que permitem a opção da norma a ser utilizada (autonomia da vontade das partes). Porém, segundo ele, apesar da liberdade que as partes têm, nem sempre ela é sinônimo de harmonia na interpretação.
Baptista afirma que a lei escolhida pode entrar em choque com o direito interno da nação de origem de uma das partes do contrato e, por isso, a escolha deve ser cuidadosa. Ele ilustra a situação a partir do conflito com a ordem pública de determinado país – concepções fundamentais do Estados. O exemplo clássico do direito seria a poligamia. Como a maior parte dos países prevê a monogamia, essa lei, se prevista em um contrato, não seria aceita. Nesse caso, sobreporia-se a ordem pública.
Há também a possibilidade de a lei prevista no contrato não ser a melhor opção, diz o professor. Ele exemplifica a situação a partir do caso de uma empresa brasileira que, ao adquirir uma máquina de uma companhia da Alemanha, escolheu aplicar o direito suíço ao contrato, por entender que a legislação seria neutra. No entanto, o contrato trazia uma cláusula que previa uma limitação de 10% da indenização relativa a prejuízos por possíveis defeitos no produto. Pouco tempo depois da aquisição, o aparelho apresentou problemas. A companhia brasileira passou a exigir da vendedora alemã o pagamento do valor total do produto, acrescido do prejuízo sofrido durante os dias parados de produção.
A empresa estrangeira, seguindo a previsão contratual, queria limitar o valor da indenização. Consultado na época, Baptista afirma que, nesse caso, o direito suíço escolhido para ser aplicado aos possíveis conflitos contratuais vedava a limitação da responsabilidade. Sendo assim, a empresa alemã deveria arcar com o total do prejuízo. “As partes fizeram um acordo, ao final”, diz. No entanto, ele lembra que, ao assinar o contrato, nenhum dos advogados sabia que a lei da Suíça não autorizava a limitação, que trazia o contrato. “Nem sempre o que a lei permite é o que prevê o contrato.”
Para o autor, situações como essa podem ser evitadas com cuidados como a análise prévia da lei escolhida, avaliação da cultura dos contratantes – costumes e religião predominante – cuidado com a língua e interpretação de termos locais.
29/03/2011
Fonte: Valor Econômico
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