segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Mesmo sem a FCI, indústria deve elaborar corretamente o Conteúdo de Importação


Bom dia!
Para os importadores que vendem para fora do Estado, houve alteração na legislação para este tipo de transação. Por favor, contatem seus contadores para saber como proceder:
Notar informação abaixo:

O novo regramento do ICMS para as remessas interestaduais de produtos importados entrou em vigor dia 1º de Janeiro de 2013 em todo o País. Houve alguma confusão entre a reforma do ICMS que será discutida no Congresso Nacional e o que foi estabelecido pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

Porém, a grande questão a ser enfrentada pelas indústrias importadoras de insumos não é a alíquota interestadual de 4%. E sim a produção de informações, pois mesmo a Ficha de Conteúdo de Importação tendo sido adiada para 1º de maio de 2013, pelo Ajuste SINIEF 27/2012, continua existindo a necessidade de aferir o Conteúdo de Importação e arquivar a respectiva memória de cálculo para exibição ao Fisco. Para corroborar a necessidade de produzir estas informações, o artigo 9º da Portaria CAT 174, de 28/12/2012, estabelece que o contribuinte deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos que comprovem o valor da importação e, quando for o caso, do Conteúdo de Importação.

Apenas o preenchimento da FCI – Ficha de Conteúdo de Importação e o registro de seu número na Nota Fiscal foram adiados. As demais obrigações acessórias continuam devidas.

Os Fiscos, tanto o da origem como o do destino, exigem a aplicação da alíquota interestadual correta, que agora poderá ser 4%, 7% ou 12%, conforme o caso. Para a indústria decidir qual a alíquota interestadual a ser aplicada terá que determinar o percentual do Conteúdo de Importação e manter sob sua guarda a memória de cálculo e documentos que fundamentem o Conteúdo de Importação. É importante notar que o Fisco paulista estabeleceu de forma clara a vigência do artigo 9º da Portaria CAT 174/2012 para 1º de Janeiro.

O contribuinte não poderá alegar que todo o conjunto de procedimentos teria sido adiado para maio de 2013. Assim, terá que calcular o valor da parcela importada e o valor total do bem, sempre com referência ao período de apuração anterior, que significa o mês anterior.

Para obter o Conteúdo de Importação para Janeiro de 2013, o contribuinte tem que calcular o VPI – Valor da Parcela Importada e o valor total do bem, de forma unitária e, se for o caso, por média aritmética ponderada praticados em dezembro de 2012. É justamente neste ponto que se requer mais atenção, pois se o valor da parcela importada e o valor total do bem estiverem incorretos, o Conteúdo de Importação poderá ficar distorcido.

Mesmo um pequeno erro na determinação do Conteúdo de Importação, ainda que não provoque a mudança de alíquota, poderá ensejar problemas com o Fisco. Portanto, examine todas as variáveis antes de obter o Conteúdo de Importação.

Autor: * por Hamilton de Oliveira Marques
Testo Extraído de http://cmaadvogados.blogspot.com.br

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