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quarta-feira, 2 de maio de 2012

STF prepara tiro de misericórdia na guerra dos portos


Apesar de a resolução 72/2010 ter limitado poder de fogo dos estados, só a votação de uma súmula vinculante vai colocar fim às rusgas causadas pelos descontos de ICMS

Em consulta pública desde o dia 24 e até 13 de maio, uma súmula vinculante proposta pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes quer impedir a concessão de desconto tributário quando não houver autorização unânime do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne os 27 secretários estaduais de Fazenda. Apesar de a aprovação da resolução 72/2010 no Senado ter limitado o poder de fogo dos estados na chamada “guerra dos portos”, é a súmula que realmente porá fim à questão e às rusgas causadas pelos descontos de ICMS – pode chegar a cem o número de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) sobre o tema à espera de decisão no Tribunal, ao menos duas contra o Paraná.
Como funciona
Veja como é feita a cobrança do ICMS sobre importados:
Quem paga
ICMS incide na entrada, no transporte e na venda do produto importado. O desconto dado por estados como Santa Catarina e Espírito Santo funciona como se o produto que entre por portos de um desses estados pagasse uma taxa de câmbio menor.
Alíquota
A alíquota média praticada no país para uma mercadoria importada é de 18%. As taxas interestaduais nominais – do estado de origem para o estado de destino – variam entre 7% e 12%.
Importado
Em uma simulação onde a taxa interestadual seja de 12% e o produto entre por um estado que conceda incentivo fiscal de 75% de crédito presumido, a mercadoria importada paga, na prática, apenas 3% de ICMS na entrada e segue para o estado de destino pagando mais 6%. Ao todo, pagará 9%.
Nacional
Um bem nacional paga os 12% de ICMS no estado de origem e segue para o destino pagando outros 6%. No fim das contas, pagará 18%. É como se a taxa de câmbio estivesse 9% mais baixa para o importado: em vez de R$ 1,80, seria de R$ 1,64.
Paraná ainda não sabe se perde ou ganha
Os departamentos de tributação, fiscalização e arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda vão se reunir pela primeira vez para calcular as consequências do ICMS unificado para o estado na próxima quarta-feira.
Em 2011, o volume arrecado a partir de importadores paranaenses – via Paranaguá ou não – foi de R$ 38 bilhões, montante equivalente a um incremento de 47% no recolhimento do estado em relação ao ano anterior. Cerca 75% desse total – R$ 28,5 bilhões – vem do setor industrial, considerando também as operações feitas via Paranaguá e com o benefício atual de 75% de crédito presumido. “Ainda temos que nos debruçar sobre o tema para estimar o quanto poderemos perder ou ganhar com as novas regras”, explica o inspetor-geral de fiscalização da Receita Estadual, Clovis Rogge.
De antemão, sabe-se que a indústria pagará 1% a mais que hoje – pelas regras atuais, a importação de insumos e componentes para o setor recolhe 3% de ICMS. Por outro lado, comércio, que hoje paga 6%, pagará 2% a menos. “A bem da verdade, o impacto dependerá, em grande medida, do desempenho atividades econômicas do estado no ano que vem”, ressalta Rogge.
Ponto positivo
Além do Porto de Santos, apontado como o terminal que mais ganhará com o ICMS unificado por ser a principal porta de entrada direta de importados para o mercado consumidor do país, o de Paranaguá também pode ser beneficiado. O terminal paranaense tem uma vocação bem definida: cerca de dois terços da sua movimentação são do segmento de granéis. Ainda assim, há investimentos sendo feitos para a ampliação da capacidade de entrada de outros tipos de cargas – só o Terminal de Contêineres prevê investir R$ 250 milhões neste ano.
“É muito difícil quantificar qualquer estimativa agora, até porque todos os portos ficaram em pé de igualdade em termos fiscais. Mas, preliminarmente, acredito que a eficiência logística e a proximidade com os grandes mercados consumidores [como São Paulo e Rio de Janeiro] passam a ter um peso maior. É uma mudança que não ocorrerá de uma hora para outra, levará algum tempo”, avalia o superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa), Luiz Henrique Dividino.
Vizinho
Santa Catarina prevê perda de arrecadação de R$ 1,7 bilhão ao ano
O Porto de Imbituba, em Santa Catarina – onde a Santos Brasil, a mesma operadora do porto paulista, tem investido –, emitiu uma nota logo após a aprovação do ICMS unificado dizendo que o terminal deverá sofrer uma redução de cerca de 15% em sua movimentação total de mercadorias. Isso porque a medida atinge boa parte dos principais produtos que passam por ali, como fertilizantes e grãos, trigo, cevada e outros.
O governador de Santa Catarina, Raimundo Colombo, marcou para o próximo dia 7 uma reunião com portuários e empresas de logística para discutir maneiras de driblar o impacto da resolução 72. Entre as possíveis formas de abrandar o baque – que significará uma perda de arrecadação da ordem de R$ 1,7 bilhão anual, segundo a Secretaria da Fazenda do estado – está a concessão de outros incentivos, como a redução do Imposto Sobre Serviços (ISS) pelos municípios.
Exceções
O novo ICMS interestadual tem exceções: produtos que não tenham similar nacional, os listados nas leis de Informática e do Padis e os fabricados no Polo Industrial de Manaus.
A proposta de súmula vinculante segue o entendimento do STF em relação a 14 ações sobre o tema julgadas ainda em junho do ano passado. Elas provocaram mudanças na cobrança do ICMS inclusive no Paraná – que por sete anos, até outubro passado, concedeu descontos fiscais para atrair cargas importadas.
Entre as consequências da votação da súmula está a obrigação de um novo acordo pelo Confaz em relação à cobrança de ICMS como um todo no país. Algo de difícil execução, tendo em vista que a própria resolução 72 não seria necessária se o Conselho tivesse chegado a um consenso antes. “No dia seguinte [à aprovação da súmula], o Confaz terá de reescrever o ICMS [a Lei Complementar 87/1996, conhecida como Lei Kandir] e definir uma diretriz única de atuação dali para a frente. Decisões unilaterais estarão banidas”, comenta o secretário estadual da Fazenda, Luiz Carlos Hauly.
O inspetor-geral da Receita Estadual, Clovis Rogge, é ainda mais incisivo: “Se algum governador ou secretário quiser dar desconto à revelia da legislação será punido de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa”. Segundo a lei, incorre em ato de improbidade qualquer dirigente que “conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares”. As punições incluem ressarcimento integral do prejuízo, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos.
Aplicação
As novas regras reduzem a alíquota interestadual do ICMS para produtos importados das duas faixas atuais (12% e 7%) para 4% a partir de 2013 e valem para produtos que, após o trâmite aduaneiro, não passem por qualquer modificação industrial ou que mantenham conteúdo local inferior a 60% – esse quociente será calculado com base nas normas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ao menos até que o Confaz estabeleça um parâmetro específico.
Estados lutam para pagar juro menor à União
A aprovação da resolução 72 abre espaço para uma intensa negociação entre estados e União para a troca do indexador das dívidas internas das unidades da Federação, que querem um alívio no peso de sua dívidas com a União – segundo o Tesouro Nacional, o estoque desses débitos passa de R$ 400 bilhões.
São contas que foram refinanciadas pela União com os credores dos estados em 1997. Ao Paraná, o Banco Central emprestou R$ 5,7 bilhões entre 1998 e 2000 para o saneamento dos débitos do Banestado. Na época da renegociação, o indexador escolhido para a correção das dívidas estaduais foi o Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna (IGP-DI) – então em pouco mais de 7% – mais 6% a 9%, dependendo do estado.
Quinze anos depois, os estados lutam para trocar o IGP-DI por um indexador menos influenciado por fatores externos. O favorito é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), mais próximo da realidade do consumidor comum do país. A inclinação do governo federal é pela adoção da taxa básica de juros (Selic), que está longe de agradar a todos.
No ano passado, por exemplo, a taxa anualizada da Selic ficou em 11,62% – abaixo dos 21,32% pagos por quem tem dívida corrigida pelo IGP-DI mais 9%, mas acima dos 11,31% arcados pelos estados que pagam IGP-DI mais 6%. Mesmo ficando no teto da meta, o IPCA de 2011, de 6,5%, seria a opção mais suave.
Quando a lei de refinanciamento das dívidas estaduais foi aprovada, a taxa Selic estava perto de 30% ao ano, por isso não foi nem cogitada. O IGP-DI estava pouco acima de 7%. Entre pagar os juros altíssimos dos bancos e federalizar a dívida, a segunda opção foi bem mais atraente.
A mudança pelo IPCA, como queriam os estados, levaria a uma redução maior nas dívidas, de 38,5%. Enquanto o IGP-DI acumulou 245,7% de 1997 a março deste ano, o IPCA variou menos, 149,7%. No caso do Paraná, uma simulação da Secretaria de Estado da Fazenda com dados até fevereiro último, trocando o IGP-DI pelo IPCA, resulta em uma economia de R$ 1 milhão mensais apenas em juros. A parcela mensal, por sua vez, cairia de R$ 73,08 milhões para R$ 71,5 milhões.
Além da troca do indexador, os estados também pedem a diminuição do comprometimento anual de suas receitas, hoje em cerca de 14%, para 9%; e a ampliação do tempo de amortização das dívidas, de dez para 20 anos.

FONTE: GAZETA DO POVO

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

ICMS-RS: Governo concede benefícios fiscais a setores produtivos

O Governo do Estado publica esta semana no Diário Oficial do Estado (DOE) quatro decretos que concedem benefícios fiscais a diversos setores produtivos: têxtil, lácteo, pneumáticos e de reciclagem de papel. A assinatura dos documentos ocorreu na sexta-feira em Taquara (30), durante a Interiorização do Governo.

Com vencimento no dia 30 de setembro, o decreto que prorroga por mais seis meses o benefício fiscal para o setor lácteo tem por objetivo manter o crédito fiscal presumido de ICMS de 4% na compra de leite para a produção de derivados no Estado. De acordo com o secretário da Fazenda, Odir Tonollier, a medida tem por objetivo dar mais competitividade a produtos do Estado que tem o leite como matéria-prima e protege a economia local de Estados, como Santa Catarina, que continuam concedendo crédito fiscal presumido às saídas de produtos resultantes da industrialização de leite.

"Desta forma, evitamos que o Rio Grande do Sul fique limitado a servir apenas como fornecedor de matéria-prima, pois a medida beneficia pequenas e grandes empresas que processarem seus derivados dentro do Estado, promovendo assim, a cadeia do leite", avaliou o secretário de Estado da Fazenda, Odir Tonollier.

Cadeia produtiva da reciclagem
Decreto prorroga por um ano a redução da taxa de ICMS para as indústrias da cadeia produtiva da reciclagem de papel, beneficiando catadores e indústria por meio de compensação tributária para as empresas gaúchas na compra de aparas obtidas a partir da reciclagem do papel: 17% de redução do ICMS sobre o valor das aquisições do mês.
O benefício minimiza as dificuldades do setor papeleiro, cuja queda do preço da celulose e, consequentemente, do preço das aparas de papel, inviabilizou uma remuneração mínima aos coletores dos lixões. Sua manutenção é um estímulo à industrialização de papel reciclado e também às atividades relacionadas à cadeia produtiva de coleta de sucatas uma vez que a reutilização de papel tem reflexos positivos nos aspectos ecológico e social. No Rio Grande do Sul, cerca de 70 mil famílias (em sua maioria, catadores) integram a cadeia produtiva da reciclagem e ajudam a movimentar a economia gaúcha.

Indústrias têxteis

Mantém a redução da base de cálculo do ICMS, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 7%, nas saídas de mercadorias da indústria têxtil. Prorrogado por 12 meses, o benefício valerá para saídas realizadas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário.

Com o decreto, que venceria no dia 30 de setembro, o Governo do Estado equipara a carga tributária aplicada no Rio Grande do Sul com a aplicada em outros Estados, especialmente Santa Catarina e São Paulo. Desta forma, concede melhores condições de competitividade às empresas situadas no Estado, promovendo o crescimento da indústria têxtil gaúcha.

A renovação de benefícios sazonais equivalentes objetiva manter a competitividade dos produtos gaúchos e está fundamentada no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27/01/89 - que permite ao Poder Executivo conceder benefício fiscal ou financeiro semelhante ao outorgado por outra unidade da Federação, visando a proteger a economia do Estado.

Setor pneumático

Concede às indústrias do setor de pneumáticos localizadas no Rio Grande do Sul, o adiamento do pagamento do ICMS nas importações de matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na fabricação de pneus e assemelhados. A medida integra o Protocolo de Intenções assinado com a empresa Borrachas Vipal S/A, participante da empresa Fate Pneus do Brasil S/A, para a implantação de um complexo industrial no município de Guaíba para a fabricação de pneus.

FONTE: SEFAZ-RS

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Governadores aliados defendem fim da guerra fiscal

BRASÍLIA – Na semana em que defendeu o fim da guerra fiscal entre os Estados, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, almoçou hoje com governadores aliados para começar a ouvir propostas que viabilizem uma redução gradual das alíquotas interestaduais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Após a reunião, o governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz, afirmou que a proposta debatida visa diminuir as alíquotas para até 2% rapidamente, com o objetivo de levá-las a zero em um momento posterior. “Essa é a única forma de acabar com a guerra fiscal, que é autofágica e suicida”, afirmou o petista. Segundo ele, porém, a proposta tem de ser debatida com mais Estados, antes de ser enviada ao Congresso Nacional.

Queiroz ressaltou ainda que uma mudança dessa natureza exigirá compensações aos Estados que tiverem maior perda de arrecadação. Essas compensações poderiam vir sob a forma de créditos federais, obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) ou mesmo incentivos para a instalação de projetos produtivos nessas unidades da Federação. “Essa política da guerra fiscal está esgotada, (uma mudança) tem que ser rápida”, completou o governador.

O governador da Bahia, Jaques Wagner, comparou a guerra fiscal a um câncer e ainda afirmou que os chamados corredores de importação são uma metástase que já ameaça a economia brasileira como um todo. Wagner condenou a guerra fiscal via alíquotas diferenciadas de ICMS de importação e disse que esta é a pior maneira de se fazer desenvolvimento regional.

Segundo ele, a proposta da Confederação Nacional da Indústria (CNI) de extinguir esse ICMS sobre mercadorias importadas deveria ser estendida para todos os produtos. Jaques Wagner também defendeu a existência de compensações federais para os Estados, por meio de uma política mais agressiva de desenvolvimento regional, via tributos federais como Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS e Cofins. “É melhor um fim trágico do que uma tragédia sem fim”, disse o governador. Segundo Wagner, provavelmente, todos os Estados devem concordar com a proposta a princípio, mas o tema exigirá maior negociação. “Todo mundo concorda no geral, mas o diabo mora nos detalhes”, acrescentou.

Jaques Wagner também criticou o atual sistema de cobrança de ICMS no comércio eletrônico. Atualmente, o tributo fica retido nos centros emissores das mercadorias, principalmente São Paulo e Rio de Janeiro. Os demais Estados defendem que haja uma partilha. Para o secretário de Fazenda da Bahia e coordenador do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Carlos Martins, que também estava presente à reunião, o ideal seria aplicar ao comércio eletrônico a mesma metodologia usada no comércio automotivo, pela qual 55% do tributo fica com o Estado de origem e os 45% restantes são recolhidos no destino.

Segundo o secretário baiano, grandes redes de comércio eletrônico mantêm apenas mostruários nos Estados fora do Sudeste, enquanto seus estoques se concentram mesmo é na Região Sudeste. Ele estima que, apenas no ano passado, esse comércio gerou cerca de R$ 1 bilhão em ICMS.

Dívidas

Os Estados também pleiteiam uma mudança na forma de cálculo de suas dívidas com a União. Segundo Martins, os contratos das unidades da Federação com a União são corrigidos pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), mais 6%, 7,5% ou 9%, dependendo do Estado, totalizando quase 20%. O pedido dos Estados é que se mude o indexador ou que se ponha uma trava sempre que esse indexador ultrapassar o valor da taxa Selic (juro básico da economia), por exemplo.

Além dos governadores do Distrito Federal e da Bahia e do coordenador do Confaz, participaram da reunião-almoço com o ministro Mantega o governador do Acre, Tião Viana, o de Sergipe, Marcelo Déda, e o secretário de Fazenda de Pernambuco, representando o governador do Estado, Eduardo Campos. Ainda estiveram no encontro, o secretário-executivo da Fazenda, Nelson Barbosa, e o secretário do Tesouro Nacional, Arno Augustin.

06/05/2011
Fonte: O Estado de São Paulo

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Fazenda quer ICMS unificado sobre importados em 2012

Para secretário da Fazenda, transição para a alíquota final deve ocorrer em três anos.
BRASÍLIA – Durante audiência pública na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, defendeu nesta terça-feira, 26, que a alíquota unificada de ICMS sobre as importações comece a vigorar em 1º de janeiro de 2012. Na opinião do secretário, a transição para a alíquota final, a ser fixada por meio de resolução do Senado, deve ocorrer em três anos, sendo concluída em 2014.

Embora o projeto de resolução do líder do governo, Romero Jucá (PMDB-RR), proponha uma alíquota zero sobre as importações de produtos, Nelson Barbosa não descarta um consenso em torno de uma alíquota intermediária, que pode ficar entre 2% e 4%. Mas ele ressaltou que a transição tem de ser “rápida”, e não em 12 anos, como pleiteou o Estado do Espírito Santo. Nesse prazo, afirmou o secretário, o Brasil perderia setores estratégicos da indústria nacional como o de bens de capital. “Não podemos nos dar ao luxo de perder essa indústria”, salientou.

O roteiro traçado por Nelson Barbosa para a reforma completa da legislação sobre ICMS começa pela unificação das alíquotas sobre produtos importados. O passo seguinte seria a fixação – também por resolução do Senado – de alíquotas de ICMS sobre produtos específicos, como energia, alimentos e remédios. “Podemos fazer uma transição de uma vez, fixando alíquota de 4% para tudo”, chegou a sugerir o secretário.

Com uma alíquota unificada, o governo acha que colocaria fim aos ganhos fiscais dos Estados envolvidos na chamada “guerra dos portos”. A maior parte dos bens importados com incentivos fiscais é remetida a outros Estados. Sem essa circulação, o governo afirma que seria menor o prejuízo causado à indústria nacional.

Folha de pagamento

O secretário-executivo do Ministério da Fazenda afirmou na CAE que o projeto de lei para desonerar a folha de pagamento das empresas será enviado pelo Executivo ao Congresso até o final de maio. “O governo ainda não tem uma proposta fechada”, explicou o secretário, mas ressaltou que estão em análise várias sugestões encaminhadas por sindicatos, empresários e pela indústria nacional.

Em fevereiro, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, afirmou que a desoneração da folha somente seria possível se o governo encontrasse contrapartidas tributárias. “Só poderemos tirar da folha se colocarmos o tributo em outro lugar. E somente se a arrecadação subir é que vamos desonerar outras áreas”, declarou. Há várias alternativas em estudo na Fazenda. Uma delas seria a redução escalonada da contribuição previdenciária e a exclusão permanente de alguns encargos, como o salário educação (2,5%) e o adicional sobre a folha (0,2%), repassado ao Incra.

26/04/2011
Fonte: O Estado de São Paulo

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

ICMS é o tributo que mais pesa

Atualmente as indústrias recolhem 93,5% do seus tributos antes de receber pelas vendas. Segundo estudo da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), a cobrança que mais pesa no setor é feita pelos Estados, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), responsável por 28,9% do valor total recolhido.

O ICMS acaba tendo impacto sobre as indústrias tanto durante o processo de produção, na compra de insumos, quanto na distribuição de mercadorias, quando é devido sobre as vendas. O ICMS deve ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao do fato que deu origem ao pagamento do imposto. Quando se trata do ICMS devido sobre a compra de insumos, o imposto é recolhido 56 dias antes do recebimento da venda da mercadoria. No caso do ICMS que a indústria recolhe sobre a venda, o descompasso diminui para 31 dias. O estudo da Fiesp não levou em consideração o efeito da substituição tributária, mecanismo que antecipa na indústria a cobrança do imposto para toda a cadeia comercial e que contribui para aumentar ainda mais o descasamento de prazos.

A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) é o segundo tributo que mais pesa para a indústria e corresponde a 15,8% da carga. De forma semelhante ao ICMS ele tem sua carga dividida como custo de produção e de venda para a indústria. Calculada sobre a folha de salários, a contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pesa menos no total da carga tributária - 12,8% -, mas tem a desvantagem de estar totalmente atrelada ao estágio da produção. Isso faz com que ela seja recolhida 92 dias antes de a empresa receber pela venda do produto fabricado. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é o tributo mais antecipado, recolhido 114 dias antes da venda, mas é o que menos pesa na carga da indústria.

07/02/2011
Donte: Valor Econômico

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Incentivos ao comércio exterior oferecidos por Goiás são questionados no STF

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4505) no Supremo Tribunal Federal (STF), desta vez para contestar lei e decreto goianos que instituíram o programa “Apoio ao Comércio exterior no Estado de Goiás – COMEXPRODUZIR”.

O programa tem como objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas no estado por empresas importadoras e exportadoras, inclusive por “trading company”, que operem por intermédio da estrutura portuária de zona secundária localizada em Goiás.


Esta é a quinta ADI ajuizada pela CNTM. Ações semelhantes foram ajuizadas contra leis dos estados do Paraná, Santa Catarina, Pernambuco e Maranhão. No caso goiano, a CNTM questiona a íntegra da Lei Estadual nº 14.186/2002 e o Decreto nº 5.686/2002 (em sua redação original e posteriores alterações).


Segundo a confederação de metalúrgicos, o COMEXPRODUZIR tem por fundamentos “únicos e exclusivos” o crédito de ICMS e a redução de base de cálculo do ICMS para as essas operações, sem que tenha havido convênio interestadual que tenha autorizado a concessão de tais benefícios.


“Destarte, a integralidade da Lei Estadual nº 14.186/2002 (em toda a sua cadeia normativa) violenta o art. 155, § 2º, XII, 'g', da Lei Maior, dispositivo concretizador do princípio pétreo do federalismo na regulação constitucional do ICMS. Além da afronta constitucional, esse ilegítimo tratamento tributário diferenciado do ICMS trouxe e ainda traz resultados negativos ao setor siderúrgico nacional e, por consequência, à categoria dos metalúrgicos”, argumenta a defesa da CNTM.


A confederação aponta que a lei goiana também é inconstitucional porque vincula receita de imposto (no caso, ICMS) à despesa (originalmente ao Programa Bolsa Universitária e ao FUNPRODUZIR e, desde a Lei nº 15.646/2006, apenas ao FUNPRODUZIR).


ADI 4505
Extraído do Blog DIREITO ADUANEIRO E COMÉRCIO EXTERIOR

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Guerra a SC

Sindicalistas e empresários do Sudeste armam-se para uma guerra nos tribunais. O alvo: Santa Catarina e sua política de incentivo às importações. As importações via SC cresceram no último ano 54,5%. Para trazer um produto por Santos (SP), o importador paga 18% de ICMS. Se o produto entrar por Itajaí, o imposto é zero. Cálculo da Confederação Nacional da Indústria aponta a diferença média entre os tributos e o reflexo nos preços: 19,6%. Sindicatos e empresas do centro industrial do país estão acusando Santa Catarina de importar produto e exportar empregos para a China e os EUA. O secretário da Fazenda Cléverson Siewert admite que a guerra fiscal existe.

Só uma improvável reforma tributária dá jeito.

25/11/2010
Fonte: SEF SC

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AUMENTA EM ATÉ 700% ICMS DE EMPRESAS DO SIMPLES

Levantamento comparativo feito pelo Sebrae e Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ) mostra os estragos que a cobrança do ICMS via substituição tributária vem fazendo nos micro e pequenos negócios, principalmente os inscritos no Simples Nacional. Dependendo do local e do produto, o aumento entre o imposto pago no Simples Nacional e o que é pago via substituição tributária se aproxima de 700%. O problema afeta mais de 2 milhões de empresas dos setores de comércio e indústria que estão entre as cerca de 4,3 milhões de empresas do Simples Nacional.

A substituição tributária (ST) ocorre quando uma empresa, normalmente indústria ou atacadista, recolhe o imposto, no caso o ICMS, devido pelos demais integrantes da cadeia produtiva até o consumidor final. No caso do ICMS, o governo de cada estado determina qual será a empresa substituta tributária e os produtos sujeitos a essa tributação. Já são mais de 400 mil produtos sujeitos à ST, milhares deles produzidos ou vendidos por micro e pequenos negócios de áreas como alimentação, vestuário, materiais de construção e de escritório. O problema se agravou após o Simples Nacional entrar em vigor, em julho de 2007.

O Simples Nacional foi criado pela Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06) para reduzir burocracia e tributação para os pequenos negócios. Para isso, unifica a cobrança de seis tributos federais (IRPJ, IPI, PIS, Cofins, CSLL e INSS patronal), o ICMS estadual e o ISS municipal. Todos pagos num único boleto e numa unida data. A tributação é reduzida e escalonada, aumentando de acordo com a receita bruta da empresa.

Para as empresas do comércio a alíquota do ICMS começa com 1,25% para aquelas com receita bruta anual de até R$ 120 mil, e vai até 3,95% para as que têm receita bruta anual de até R$ 2,4 milhões. Com a substituição tributária elas deixam de pagar o ICMS reduzido no Simples Nacional e passam a pagar o imposto pela alíquota cheia, normalmente de 18% nos estados mais industrializados, sobre a Margem de Valor Agregado (MVA) - percentual aplicado sobre valor do produto no inicio da cadeia produtiva para estimar o seu preço para o consumidor final. A MVA muda de percentual dependendo do produto e do estado.

Em São Paulo, maior centro industrial do País, por exemplo, o MVA do creme de barbear é de 76% e a alíquota do ICMS, que serve de base de cálculo da substituição tributária, é de 18%. No comparativo entre o ICMS inicial de 1,25% pago pelo produto no Simples Nacional e o valor pago via substituição tributária, o aumento é de 668,80%. No papel higiênico, que tem MVA de 45%, a alta é de 346,40%. Com MVA de 20% o sabonete tem aumento de 196,80%. Mesmo estando entre os produtos da cesta básica, com MVA de 27% e ICMS de 7%, nas massas alimentícias a alta é de 18,4%.

Em Minas Gerais, onde a alíquota do ICMS também é de 18%, o aumento é de 653,6% nas lentes para óculos de grau, que tem MVA de 110%. Para cadernos escolares, com MVA de 65%, a subida é de 467,20%. No Rio Grande do Sul, com ICMS de 17%, o imposto para o caramelo, com MVA de 51%, sobe em 359,20%. Para o molho de tomate, que tem MVA de 50%, a subida é de é 352,80%. Na cuca, o tradicional pão doce, com MVA de 24%, o aumento é de 85,60%.

"Na prática, a substituição tributária anula a redução do ICMS a que essas empresas têm dentro do Simples Nacional e faz com que elas paguem mais imposto", diz o presidente do Sebrae, Paulo Okamotto. Segundo avaliação da instituição, o aumento sistemático da pauta de produtos sujeitos à substituição tributária acaba com o caráter nacional do sistema de simplificação e de tratamento diferenciado para os pequenos negócios por parte dos estados. "Em relação ao ICMS, o Simples Nacional praticamente não existe mais", alerta o gerente de Políticas Públicas da instituição, Bruno Quick.

Pagamento antecipado

Outro problema: no Simples Nacional o imposto é pago a partir no dia 20 do mês seguinte ao da venda. Com a substituição tributária o imposto é recolhido normalmente na indústria ou no atacado, antes de o produto chegar ao varejo. A empresa escolhida como substituta tributária recolhe a sua parte do tributo e também o imposto dos demais integrantes da cadeia, incluindo-o no preço do produto na emissão a nota fiscal.

O problema, conforme o Sebrae, é que o prazo para pagamento dado pelo fornecedor da pequena empresa, muitas vezes de 30 a 60 dias, é menor do que o tempo necessário para a revenda e o recebimento do valor do produto no varejo. Geralmente, este valor é financiado ao consumidor em até seis vezes ou mais, no cartão de crédito ou no cheque pré-datado. Se o empresário recorrer ao sistema financeiro para cobrir essa defasagem o problema se agrava, em decorrência dos altos juros cobrados no desconto de títulos e empréstimos para capital de giro. O entendimento é que, assim, os pequenos negócios financiam o Estado, arrebentam seu capital de giro e perdem a competitividade.

"Isso acaba com o caixa e a competitividade da empresa", confirma Davidson Luiz Cardoso, dono de uma pequena ótica em Belo Horizonte. Em virtude do problema, ele adiou o sonho de abrir uma filial. "Tem produto com prazo de validade, como cola escolar, que se você não vende perde tudo, inclusive o imposto", reforça o dono de uma pequena papelaria e diretor da Câmara de Dirigentes Lojistas da capital mineira, Março Antônio Gaspar, que alerta para fechamento de negócios. No caso em que a pequena é substituta tributária, ela tem que recolher o imposto dela e o da empresa para a qual está vendendo o produto, repetindo problemas em relação ao capital de giro e competitividade.

Outro problema é a antecipação do ICMS nas divisas estaduais, praticada principalmente pelos estados compradores. É o mesmo processo da substituição tributária, com o ICMS incidindo sobre um valor estimado para venda ao consumidor final e demais tributações. O imposto é pago na hora, no posto da Secretaria de Fazenda, antes mesmo de o produto chegar ao ponto de venda.

"O mundo derruba fronteiras para se integrar e o Brasil cria barreiras internas, dificultando a competitividade das empresas, na contramão do que ocorre na economia internacional", afirma o gerente adjunto de Políticas Públicas do Sebrae, André Spínola.

Burocracia

A substituição tributária também tira o caráter desburocratizante do Simples Nacional. As empresas precisam de controles paralelos para produtos que saem do sistema e entram na ST. Muitas vezes, por falta de estrutura administrativa, elas não fazem isso e acabam pagando o imposto duas vezes: via ST e via Simples Nacional. Há também as empresas que, mesmo não revendendo produtos com ST, utilizam insumos tributados dessa forma, como farinha de trigo para fazer produtos alimentícios. Elas pagam o imposto no insumo e não podem abater no preço do produto final.

Solução

O levantamento sobre impactos da substituição tributária junto às micro e pequenas empresas do Simples Nacional foi realizado para subsidiar a Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa no Congresso Nacional, que propôs o Projeto de Lei Complementar 591/10, em tramitação na Câmara dos Deputados. Ele altera a Lei Geral e resgata a eficácia do Simples Nacional, retirando as micro e pequenas empresas integrantes do sistema da aplicação da ST - exceto para produtos como cigarros, bebidas alcoólicas, combustíveis e energia elétrica. O projeto também define que nas aquisições interestaduais não haverá recolhimento de diferencial de alíquota.

11/11/2010
Extraído de: Conselho Federal de Contabilidade – JusBrasil

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

CNI contesta concessãoios pelo estado de Santa Catarina

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4479) ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra dispositivos da Lei catarinense 13.992/2007 que, segundo a entidade, concedem benefícios tributários à importação de produtos sem autorização em convênio.

De acordo com a confederação, mais do que o desrespeito a regras constitucionais que disciplinam a forma de outorga de benefícios fiscais, “tem-se aqui indústrias brasileiras, que geram emprego e renda neste país, sendo obrigadas a competir com produtos importados, beneficiados não apenas pelo câmbio, mas por nulificação ou redução para não mais que 3% do ônus tributário do ICMS”.

A vigência dos dispositivos questionados, diz a CNI, causa grave “desigualação concorrencial, em prejuízo a quem produz ou importa os mesmos produtos em outras unidades da federação, tanto no que diz respeito a produtos finais quanto a produtos que são utilizados na fabricação de outros”.

Assim, prossegue a entidade, esses dispositivos violariam o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII alínea “g”, da Constituição Federal de 1988, norma que exige, para a concessão de benefícios fiscais no âmbito do ICMS, deliberação coletiva dos Estados, na forma regulada por lei complementar. Neste caso, alega a confederação, o estado de Santa Catarina concedeu, por deliberação singular, benefícios fiscais, “o que significa, por si só, violação ao mencionado dispositivo constitucional”, conclui a CNI.

Com este argumento, entre outros, a CNI pede liminarmente a suspensão da eficácia dos artigos 8º, 1’5, inciso II, 27 e 28 da Lei 13.992/2007, de Santa Catarina, “sem que se tenha por restabelecida a eficácia das redações anteriores de tais dispositivos”. E, no mérito, que os dispositivos sejam declarados inconstitucionais.

O relator da ADI é o ministro Celso de Mello.

06/11/2010
Fonte: Notícias STF

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

STJ DERRUBA INCENTIVO FISCAL CONCEDIDO POR GOIÁS

O Estado de Minas Gerais venceu ontem uma disputa no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que pode sinalizar a posição dos ministros em relação à guerra fiscal. A 2ª Turma negou, por unanimidade, um recurso ajuizado pela Brasil Foods contra uma execução fiscal que tramita em Contagem (MG). A empresa obteve, como incentivo do Estado de Goiás, um desconto de 2% no ICMS sobre o transporte de mercadorias entre a cidade goiana de Rio Verde e Contagem. No entanto, o Estado de Minas Gerais não permitiu que o crédito fosse aproveitado integralmente na etapa seguinte, ou seja, na saída da mercadoria para outro Estado.

Desde 1975, os benefícios fiscais precisam ser aprovados por unanimidade em reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Como é difícil haver consenso, Estados acabam adotando políticas de incentivos sem o aval do órgão. No caso da Brasil Foods, o Estado de Goiás permitiu que a companhia pagasse 10% de ICMS sobre os produtos transportados até Contagem, ao invés dos 12% exigidos. Na saída subsequente dos produtos, da cidade de Contagem para outros Estados, a empresa tentou se creditar de 12% de ICMS, o que foi negado pelo Estado de Minas, que autorizou apenas 10%.

A execução fiscal se refere a saídas de mercadorias entre julho de 2001 e agosto de 2002. De acordo com a sustentação oral feita pelo advogado Eduardo Pugliese Pincelli em defesa da Brasil Foods, o Estado de Minas Gerais teria feito uma "retaliação". "Uma coisa é o imposto devido, outra é a regra de apuração do tributo na origem", diz Pincelli. A Fazenda mineira defendeu, no entanto, que a empresa não poderia se creditar de um imposto que não foi recolhido, e que a proibição do aproveitamento de crédito em caso de benefício concedido à revelia do Confaz está prevista na Lei Complementar nº 24, de 1975. Os ministros da 2ª Turma acataram o entendimento do Fisco.


25/10/2010
Fonte: Valor Econômico

sábado, 23 de outubro de 2010

Supremo inicia julgamento de cálculo da Cofins na importação

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou o julgamento de uma das mais importantes disputas tributárias entre empresas importadoras e o Fisco. A Corte definirá se o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins pagos no desembaraço aduaneiro de mercadorias. As empresas questionam, desde 2004, a forma de cálculo aplicada pela Receita Federal, que inclui o ICMS na base das contribuições, encarecendo a importação. Por enquanto, os contribuintes contam com um voto favorável da ministra Ellen Gracie, que entendeu ser inconstitucional a inclusão do imposto estadual na fórmula. A ação foi ajuizada pela Fazenda Nacional contra uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que beneficiou a empresa Vernicitec. O julgamento, porém, foi interrompido por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

A cobrança do PIS e da Cofins sobre produtos importados foi criada em 2004 pela Lei nº 10.865. O cálculo utilizado pela Receita Federal foi questionado por não ser uma simples aplicação das alíquotas do PIS e da Cofins, que equivalem a 9,65% sobre o valor da importação. Trata-se de uma operação por dentro que envolve o Imposto de Importação (II), o ICMS, o valor aduaneiro e o próprio PIS e a Cofins - que incidem sobre eles mesmos. Os produtores nacionais já lutam na Justiça pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, por meio da ação direta de constitucionalidade (ADC) nº 18, a maior disputa tributária em andamento no país e que aguarda julgamento pelo Supremo

No caso que está sendo julgado pelo Supremo, o TRF da 4ª região entendeu ser inconstitucional a inclusão do ICMS na base do PIS e da Cofins. O Supremo deu repercussão geral ao recurso da Fazenda - o que faz com que a decisão tomada pela Corte influencie todos os processos em andamento sobre o tema. O procurador da Fazenda Nacional Carlos Martins defendeu que a inclusão do ICMS se justifica para oferecer um tratamento isonômico entre empresas importadoras e produtores nacionais, que têm de pagar o PIS e a Cofins com o ICMS incluído na base de cálculo. O cálculo visa garantir a produção nacional, diz Martins. De acordo com ele, a não inclusão geraria situações absurdas, como empresas que exportem o próprio produto e importem novamente só para se livrar do ICMS.

A ADC nº 18 foi lembrada pelo advogado Daniel La Casa Maia, que defende a empresa, no sentido de que trata-se de premissas diferentes que baseiam a ação e, por isso, não se pode argumentar um tratamento isonômico. Não se pode equiparar as situações, diz Maia. Para a ministra Ellen Gracie, relatora da ação, a incidência do ICMS extrapola a base permitida pela Constituição Federal. Trata-se de uma situação diferente da ADC nº 18, pois nesse caso os impostos incidem sobre faturamento, e não sobre aquisições, afirma a ministra.

Apesar da distinção feita pela ministra entre os dois casos, existe a expectativa dos contribuintes de que, ao analisar o recurso da importadora, os ministros do Supremo adiantem algum entendimento relativo à ADC nº 18. A ação foi ajuizada em 2007 no Supremo pela União na tentativa de ter declarada a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins. O último andamento na análise da ADC pela Corte ocorreu em agosto de 2008, quando o Supremo concedeu uma liminar favorável à União. Desde então, o julgamento foi adiado diversas vezes. De acordo com estimativas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o impacto da disputa, caso o Fisco perca a ação, seria de pelo menos R$ 76 bilhões aos cofres públicos.

21/10/2010
Fonte: Valor Econômico
Extraído de Jus Brasil Notícias

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

CONVÊNIO ICMS 152, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

Altera o Convênio ICMS 78/10, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção e redução da base de cálculo do ICMS incidente na importação de equipamentos médico-hospitalares que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 78, de 3 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS devido na importação de aparelhos de raio-x de diagnóstico para mamografia, NCM/SH 9022.14.11, sem similar produzido no país, efetuada por hospitais e clínicas médicas credenciados junto ao Sistema Único de Saúde - SUS - ou ao Instituto de Previdencia do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação. Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega;
Acre - Joaquim Manuel Mansour p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá - Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão - Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/ Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

29/09/2010
Fonte: DOU

CONVÊNIO ICMS 140, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

Altera o Anexo II do Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os seguintes itens do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, passam a vigorar com a redação que se segue:
" ITEMDESCRIÇÃO NCM/SH
10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.
8424.81.21
10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação , inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.
8424.81.29
.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação. Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel Mansour p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá - Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris;
Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão - Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/ Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Mauríc Colombini Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

29/09/2010
Fonte: DOU

terça-feira, 21 de setembro de 2010

ESTÁ MAIS SIMPLES E PRÁTICO IDENTIFICAR A APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

O regime da substituição tributária do ICMS em relação às operações subsequentes, por meio do qual se concentra o recolhimento do imposto em um único contribuinte da cadeia comercial não é novidade, todavia, sua aplicação em operações interestaduais se restringia a poucos produtos a exemplo das bebidas frias, cimento, veículos novos, lâmpadas elétricas, lâminas de barbear e combustíveis. A partir de 2007, os Estados e o Distrito Federal passaram a assinar diversos acordos (Protocolos) para aplicação da substituição tributária nas operações interestaduais envolvendo seus contribuintes, ampliando o rol de produtos sujeitos a esse regime, passando a incluir produtos alimentícios, bebidas quentes, materiais de construção, ferramentas, bicicletas, cosméticos, produtos de higiene e limpeza, brinquedos, materiais elétricos, produtos eletrônicos, dentre outros.
Nesses casos, quando o contribuinte de um Estado vende o produto para outro, estabelecido em Unidade da Federação diversa, fica responsável por recolher antecipadamente ao Estado destinatário, o ICMS devido pelas operações subsequentes com esse produto até o consumidor final.
Esse novo cenário tornou-se bastante complexo para o contribuinte, que antes de realizar uma operação interestadual deve analisar se existe acordo firmado para aplicação da substituição tributária, entre o Estado no qual está estabelecido e o Estado no qual está situado o seu cliente. A complexidade está no fato de que, atualmente, existem mais de 200 Protocolos e Convênios, tratando da substituição tributária e dos percentuais de margem de valor agregado, e grande parte deles aplica-se exclusivamente entre dois Estados.
Para tornar mais simples e prática a tarefa do contribuinte, a FISCOSoft disponibiliza aos seus usuários, em todas as páginas estaduais, uma ferramenta que, além de identificar a aplicação da substituição tributária nas operações interestaduais, ainda calcula o ICMS. Basta apenas identificar o produto pela classificação fiscal ou por sua descrição, e indicar as Unidades da Federação envolvidas na operação.
A ferramenta possui também campos de informações editáveis, caso a operação em questão esteja sujeita a alguma particularidade, como por exemplo, uma redução de base de cálculo.
A ferramenta "ICMS/ST - Operações interestaduais" torna a realidade da substituição tributária mais amena para o contribuinte, trazendo maior agilidade à sua rotina, evitando a perda de tempo no levantamento de informações atualizadas e o recolhimento indevido do imposto.

20/09/2010
Fonte: FISCOSoft

terça-feira, 14 de setembro de 2010

É OBRIGATÓRIO RECOLHER A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NO SIMPLES?

Essa é uma dúvida bastante comum nas empresas e pode levar a um erro no cálculo. Entenda o porquê
As empresas que escolheram o SIMPLES para recolher seus impostos - aquelas que têm receita bruta menor do que R$ 2,4 milhões - entendem que, por efetuarem o recolhimento de vários tributos (inclusive o ICMS) em um percentual pré-definido pelo governo, não devem mais recolher o ICMS substituto.
Este entendimento está errado. Já que, conforme previsto na lei, o Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária.
O tributo deve ser calculado na venda de produtos como cosméticos, itens de higiene pessoal, medicamentos, brinquedos, material elétrico, lâmpadas, utensílios domésticos, papelaria, autopeças, tintas, alimentos e bebidas.
Nesses casos, é obrigatório fazer o cálculo, o destaque em sua nota fiscal e o recolhimento do ICMS Substituto aos cofres do estado destinatário das mercadorias.
O valor a ser pago pode variar de estado para estado. Para que não exista duplicidade no recolhimento do ICMS, as empresas precisam cadastrar corretamente as receitas no PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional).
No sistema, as operações que pagam a substituição são informadas no PGDAS no quadro de receitas sujeitas à substituição tributária. As demais receitas entram em "receitas não sujeitas à substituição tributária".
Isto serve para evitar a dupla tributação do imposto. Por isso, é muito importante que as empresas do Simples tenham esse cuidado e atenção na hora de declarar.

14/09/2010
Portal Exame

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Mudar substituição tributária

As federações empresariais gaúchas entregam nesta sexta (20) na Secretaria Estadual da Fazenda, a pedido, sua proposta de alteração do sistema de substituição tributária vigente hoje em 36 segmentos. Os empresários entendem que a chamada Margem do Valor Adicionado fixada pela Fazenda sobre o qual recai o ICMS tem ficado acima dos preços de mercado em muitos casos, onerando as empresas.

20/08/2010
Coluna AffonsoRitter – Jornal do Comércio