Um produto importado
que sofreu a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando
do desembaraço aduaneiro (entrada no País) não deve ser novamente tarifado,
pelo mesmo tributo, no momento da venda a varejistas ou consumidores finais. Esse
foi o entendimento adotado pela 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região, ao julgar
recurso apresentado por uma importadora sediada em Vitória/ES. Na ação
judicial, movida inicialmente na 15.ª Vara Federal em Brasília/DF, a empresa
contestou a cobrança da Fazenda Nacional, por entender que não é obrigada a
pagar o imposto na condição de “comerciante de produtos importados no mercado
interno”. Afirmou que atua na importação e exportação de produtos diversos —
como máquinas, artigos de pesca, lazer, esportes, vestuário, automóveis e
brinquedos —, negociando diretamente com os fabricantes ou fornecedores. Por
isso, já recebe os produtos acabados e prontos para o mercado interno, sem
interferir em qualquer processo de industrialização após o desembaraço
aduaneiro. Em primeira instância, o Juízo da 15.ª Vara Federal rechaçou os
argumentos e considerou legal a segunda cobrança do IPI pela Fazenda Nacional.
Ao chegar ao TRF, contudo, a decisão foi revista pelo relator do recurso, juiz
federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes. “Não se pode cobrar novamente o
mesmo imposto no momento da venda no mercado interno, sob pena de
bitributação”, frisou o magistrado, ao reconhecer que a importadora já cumpre
sua obrigação fiscal quando os produtos passam pela alfândega. O relator também
citou decisões anteriores, no mesmo sentido, tomadas pelo TRF da 1.ª Região e
pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A orientação se baseia no artigo 46 do
Código Tributário Nacional, que define os possíveis “fatos geradores” do IPI.
“Tratando-se de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço
aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de
sua comercialização”, confirmou o STJ. Com a decisão, a empresa poderá
compensar os valores já pagos por meio do abatimento de outros tributos. O voto
do relator foi acompanhado pelos dois magistrados que completam a 7.ª Turma do
Tribunal.
Fonte: TRF1
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