quarta-feira, 15 de agosto de 2012

INFRAERO ALTERA PROCEDIMENTOS DE ENTREGA DE CARGA APÓS DESEMBARAÇO!


Boa tarde,
Ainda estamos aguardando confirmação de quando este procedimento serpa cobrado.
A princípio terá que constar os dados da transportadora que irá coletar e o transportador deverá estar cadastrado no sistema da INFRAERO.

Vamos atualizado assim que tivermos mais novidades.

 

 

INFRAERO ALTERA PROCEDIMENTOS DE ENTREGA DE CARGA APÓS DESEMBARAÇO!

Em atendimento à IN 680/06-SRFB, Art. 55 – III e alíneas bc e d, atendidas as demais exigências incumbidas ao Depositário nos Artigos 54 ao 62, disciplinando o processo de entrega da carga, COMUNICAMOS QUE A PARTIR DO DIA 13/08/2012 o coletor da carga importada, após o desembaraço, fica condicionado aos seguintes atendimentos:

1.      Ser o próprio Representante Legal que assinou a presente Declaração de Importação / DI, conforme previsto no Art. 808 – Inciso V do Decreto 6759/09, ou;
2.      Constar nome e número de documentos subscritos nos Dados Complementares da presente Declaração de Importação / DI, conforme previsto no Art. 808. Inciso II do Decreto 6759/09, devendo este:
i.                   Estar devidamente autorizado, por escrito, e indicado como sendo o responsável pela retirada da carga para efeitos de Emissão de Recibo de Entrega no Tecaplus – Art. 54, Inciso IV da IN 680/06;
ii.                 Apresentar e anexar ao Recibo Tecaplus cópia dos documentos de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivo documento de identificação (RG), com dados do órgão emitente e data de emissão – Art. 55, Inciso II e alínea b da IN 680/06;
iii.               Ter indicação com NOME e CNPJ da transportadora que transportará a mercadoria – Art. 55, Inciso II e alínea c da IN 680/06.

Observamos que os indícios de Irregularidades serão levados à Autoridade Aduaneira, conforme previsto no Parágrafo 3° e 4° do Art. 55 da IN 680/06.

Para a busca de padronização, segue texto previsto para atendimento às instruções previstas no item 2, alíneas i e iii deste Comunicado:

·         “Autorizo a(s) pessoa(s) abaixo indicada(s) para retirada da Mercadoria constante nesta DI”:
NOME e CPF do Coletor da Carga.

·         “Indico a empresa abaixo para o transporte da mercadoria constante nesta DI”:
NOME e CNPJ da Transportadora.

Cabe observar que nos casos em que houver mais de um nome transcrito no documento, é obrigatório a indicação da pessoa e da transportadora por meio de interposição da assinatura do despachante.

Casos não previstos devem ser direcionados à Coordenação de Trânsito e Liberação.



Fonte: Comunicado enviado pela Gerencia de Logística Infraero – Julho de 2012.

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