Boa tarde,
Ainda estamos aguardando confirmação de quando este
procedimento serpa cobrado.
A princípio terá que constar os dados da transportadora que
irá coletar e o transportador deverá estar cadastrado no sistema da INFRAERO.
Vamos atualizado assim que tivermos mais novidades.
INFRAERO ALTERA PROCEDIMENTOS DE ENTREGA
DE CARGA APÓS DESEMBARAÇO!
Em atendimento à IN
680/06-SRFB, Art. 55 – III e alíneas b, c e d,
atendidas as demais exigências incumbidas ao Depositário nos Artigos 54 ao 62,
disciplinando o processo de entrega da carga, COMUNICAMOS QUE A
PARTIR DO DIA 13/08/2012 o coletor da carga importada, após o
desembaraço, fica condicionado aos seguintes atendimentos:
1. Ser o próprio Representante Legal que
assinou a presente Declaração de Importação / DI, conforme previsto no Art. 808
– Inciso V do Decreto 6759/09, ou;
2. Constar nome e número de documentos
subscritos nos Dados Complementares da presente Declaração de Importação / DI,
conforme previsto no Art. 808. Inciso II do Decreto 6759/09, devendo este:
i. Estar devidamente autorizado, por escrito,
e indicado como sendo o responsável pela retirada da carga para efeitos de
Emissão de Recibo de Entrega no Tecaplus – Art. 54, Inciso IV da IN 680/06;
ii. Apresentar e anexar ao Recibo Tecaplus
cópia dos documentos de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivo
documento de identificação (RG), com dados do órgão emitente e data de emissão
– Art. 55, Inciso II e alínea b da IN 680/06;
iii. Ter indicação com NOME e CNPJ da transportadora
que transportará a mercadoria – Art. 55, Inciso II e alínea c da
IN 680/06.
Observamos que os indícios de
Irregularidades serão levados à Autoridade Aduaneira, conforme previsto no
Parágrafo 3° e 4° do Art. 55 da IN 680/06.
Para a busca de padronização, segue texto
previsto para atendimento às instruções previstas no item 2, alíneas i e iii deste
Comunicado:
· “Autorizo a(s) pessoa(s) abaixo
indicada(s) para retirada da Mercadoria constante nesta DI”:
NOME e CPF do Coletor da Carga.
· “Indico a empresa abaixo para o transporte
da mercadoria constante nesta DI”:
NOME e CNPJ da Transportadora.
Cabe observar que nos casos
em que houver mais de um nome transcrito no documento, é obrigatório a
indicação da pessoa e da transportadora por meio de interposição da assinatura
do despachante.
Casos não previstos devem ser
direcionados à Coordenação de Trânsito e Liberação.
Fonte: Comunicado enviado pela Gerencia de
Logística Infraero – Julho de 2012.
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